COVID 19 - Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Aplicação do Estado de Emergência Decretado pelo Presidente da República -
Clique aqui Estabelece este diploma legal,
com relevância para as Freguesias, que:
Artigo 4.º – Dever de Proteção e Restrições à Circulação Fixa restrições à circulação dos cidadãos em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias equiparadas a vias públicas, a qual apenas se torna possível para a aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde, deslocações a postos de correio, agências bancárias ou seguradoras, deslocações para atividade física, passeio de animais de companhia e outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados –
n.º 2. Esta restrição
não se aplica aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, magistrados, líderes dos parceiros sociais, bem como aos
membros dos órgãos executivos das Freguesias, enquanto titulares de cargos políticos –
n.º 4. Artigo 6.º – Teletrabalho Torna obrigatória a adoção do
regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam e independentemente do vínculo laboral.
Artigo 9.º –
Suspensão de atividades de prestação de serviços Ficam
suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público,
com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros
serviços considerados essenciais –
n.º 1. Consideram-se
serviços públicos essenciais (neles se incluindo a respetiva reparação e manutenção): água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas,
serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros –
Ponto 14 do Anexo II do diploma. Artigo 15.º – Serviços Públicos São
encerradas as lojas de cidadão –
n.º. 1. Mantém-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas –
n.º 1. Poderá vir a ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública –
n.º 2. Estabelece-se a possibilidade do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, poder vir a determinar
orientações específicas sobre o teletrabalho e as situações que impõem a presença dos trabalhadores em funções públicas no seu local de trabalho, constituição e manutenção de situações de mobilidade, bem como a possibilidade de exercício de funções em condições, horários, entidades e locais diferentes dos habituais –
n.º 3. Fica salvaguardada a
articulação com as autarquias no que se refere aos
serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local –
alínea d) do n.º 3. Artigo 17.º –
Eventos Religiosos e Culto Fica
proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de
outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas –
n.º 1. Na realização de
funerais, a Freguesia que se encontre a gerir o cemitério
adotará as medidas organizacionais que garantam a
inexistência de aglomerados de pessoas e o
controlo das distâncias de segurança, designadamente, a fixação de um
limite máximo de presenças –
n.º 2. Artigo 28.º – Proteção Civil Em matéria de Proteção Civil:
- São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, para avaliação da eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
- É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 30.º –
Licenças e autorizações Na vigência do presente decreto,
as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Artigo 31.º –
Regulamentos e atos de execução Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto dispensam quaisquer formalidades e
são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra.
A notificação ao destinatário considera-se feita através da
publicação dos regulamentos ou atos
no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 33.º –
Dever de cooperação Na vigência do estado de emergência
os cidadãos e demais entidades têm o
dever de colaboração, nomeadamente, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Artigo 35.º –
Entrada em vigor O presente decreto
entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.