Atualização da Zona Demarcada da Xylella fastidiosa.
De acordo com o art.º 17.º do Decreto-Lei nº 67/2020, de 15 de setembro, refletido no art.º 15.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, as notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária destinadas a erradicação de organismos de quarentena, designadamente da Xylella fastidiosa, são efetuadas por Edital quando o contacto com o(s) notificado(s) seja impossível, devendo o mesmo ser afixado nos locais habituais (consideram-se locais habituais os locais de afixação da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet).
Quadro 1 – lista de freguesias total e parcialmente abrangidas pela ZD
Freguesias totalmente abrangidas pela Zona DEMARCADA: | Freguesias parcialmente abrangidas pela Zona DEMARCADA: |
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Salientamos as medidas de proibição de comercialização em feiras e mercados na área demarcada, pelo que solicitamos igualmente a afixação nos recintos de feiras e mercados abrangidos, de modo a que, quer os vendedores quer os compradores, tenham conhecimento das imposições legais declaradas no presente Edital
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- Lista de GÉNEROS E ESPÉCIES VEGETAIS COM RESTRIÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO NA ZONA DEMARCADA DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO E PROIBIÇÃO DE MOVIMENTO PARA FORA DESSA ZONA - Vegetais especificados suscetíveis a Xylella fastidiosa, subespécie multiplex Clique aqui